Notícias
Simples atraso no pagamento de férias não permite direito à dobra
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma indústria bélica para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma indústria bélica para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção.
Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse as férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a indústria ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.
Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.
Em recurso de revista para o TST, a indústria sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o pagamento dos valores fora do prazo.
No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até dois dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las.
No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas do TST.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento das férias de forma dobrada.
TST – 24.04.2018 – RR-10475-44.2016.5.15.0088
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6115 | 5.6127 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1293 | 6.1373 |
Atualizado em: 14/10/2024 07:17 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |