Notícias

Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Autor: Letícia TunholiFonte: TSTTags: trabalhista

Com o entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.

O SINMED ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.

Inconformado, o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.

Divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso, houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo".

Na tomada de votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente", concluiu o magistrado.

A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RO - 5712-07.2009.5.01.0000

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.497 5.4977
Euro/Real Brasileiro 6.0336 6.0416
Atualizado em: 08/10/2024 08:40

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%