Notícias

Declaração em cartório e gravação de trabalhador desmentindo contratação não altera reconhecimento de vínculo

Seus argumentos são de erro de fato na sentença - por inexistência de provas do vínculo empregatício; documento novo, que seria a gravação de CD feita por um dos empregadores sem conhecimento do trabalhador e no qual ele confessa não lhes ter pres

Autor: Lourdes TavaresFonte: TST

Alegar que a reclamação trabalhista não passou de verdadeira armação e que o trabalhador confessou – através de gravação em CD e de declaração registrada em cartório – nunca lhes ter prestado serviços não convenceu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a aceitar ação rescisória de um grupo de empregadores. 

Condenados pela Vara do Trabalho de Formiga (MG) a pagar horas extras, diferenças salariais, parcelas rescisórias e danos morais por não terem comparecido à audiência inaugural, o grupo quer anular a sentença já transitada em julgado, mas não conseguiu seu objetivo até agora. Seus argumentos são de erro de fato na sentença - por inexistência de provas do vínculo empregatício; documento novo, que seria a gravação de CD feita por um dos empregadores sem conhecimento do trabalhador e no qual ele confessa não lhes ter prestado serviços; e dolo, ao tentarem mostrar a má-fé do trabalhador, comprovada com a declaração pública em cartório. 

Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Renato de Lacerda Paiva, a alegação de erro de fato é totalmente impertinente, porque a decisão de reconhecimento de vínculo ocorreu devido à revelia e confissão em decorrência da ausência à audiência inaugural. Quanto à gravação com a confissão, o relator ressalta que não há comprovação da data da produção do CD (para ser considerado documento novo, a gravação do CD deveria ter ocorrido até a data da sentença, mas ser ignorada pelo interessado) e, por outro lado, questiona sua validade como documento. 

Sobre a intenção de obter a rescisão alegando dolo do trabalhador, a pretensão foi rechaçada pelo relator como inviável, considerando as diretrizes da Súmula 403 do TST. O ministro esclarece que "o dolo que viabiliza a desconstituição de decisão transitada em julgado é o processual, que consiste em procedimentos praticados pela parte, nos autos do processo, que resultem cerceamento de defesa, desviando o juiz de uma sentença não condizente com a verdade". No caso em questão, o reconhecimento do vínculo ocorreu pela aplicação da pena de revelia e confissão, e sobre a qual o trabalhador não teve nenhuma participação. 

Além dessas considerações mais processuais, o ministro Renato Paiva também revelou que, na petição inicial, foram narrados fatos de violência física praticados pelos empregadores contra o trabalhador, inclusive com a utilização de arma de fogo, o que coloca em dúvida a validade da gravação e da declaração pública assinada em cartório em que o trabalhador afirma não ter sido contratado pelo grupo. 

Seguindo o voto do ministro Renato Paiva, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, apresentado pelos empregadores, mantendo, assim, a sentença de reconhecimento de vínculo e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e outros pedidos deferidos pela Vara do Trabalho de Formiga. (ROAR - 30800-32.2005.5.03.0000) 
 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%