Notícias

Em decisão monocrática não existe reversão de depósito da ação rescisória

No caso, a ação rescisória tinha como objetivo desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).

Fonte: TSTTags: trabalhista

O depósito prévio necessário para a interposição de ação rescisória, que tem como objetivo alterar (desconstituir) decisão que já tramitou em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não é revertido à outra parte no processo quando a sua extinção ocorrer por decisão individual do relator, ou seja, por decisão monocrática. Com essa tese, a Subseção Especializada II de Dissídio Individual (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso para devolução do depósito ao autor de ação declarada extinta no Tribunal. 

No caso, a ação rescisória tinha como objetivo desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). O relator a julgou “inepta”, pois não poderia ser interposta diretamente no TST, e a extinguiu antes da análise do mérito pelo plenário composto pelos ministros da SDI-2. 
Como a decisão monocrática não está prevista especificamente nas normas legais que tratam do destino do depósito prévio, o relator utilizou o artigo 494 do CPC, o qual estabelece que “nos casos em que declara inadmissível ou improcedente a ação, a importância reverterá em favor do réu”. Com isso, negou a pretensão do autor de reaver o valor depositado. 

Ao contestar a decisão com agravo regimental na SDI-2, a parte prejudicada alegou que esse artigo só seria aplicado, de acordo com o artigo 5.º da Instrução Normativa n.º 31 do TST, quando o resultado da ação rescisória fosse desfavorável por unanimidade de votos. O ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, relator do agravo, citou ainda o artigo 488 da CPC, que institui o depósito prévio e estabelece também a unanimidade de votos para a reversão do depósito. 

Como essa unanimidade só pode existir no caso de julgamento pelo Colegiado do Tribunal, e a intenção do depósito prévio não seria beneficiar financeiramente a parte contrária à ação rescisória, mas evitar a sua proliferação indevida, a SDI-2 decidiu que não existe reversão desse valor no caso de decisão monocrática. (AG-AR-202260/2008-000-00-00.2) 

(E-ED-RR- 195/2000-029-15-00) 

(Augusto Fontenele)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.9377 5.9387
Euro/Real Brasileiro 6.3052 6.3211
Atualizado em: 28/11/2024 07:46

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%