Notícias

Receita Não Pode Limitar Recurso Voluntário Com Base Em Instrução Normativa, Diz Juiz

Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa foi excluída de um programa de parcelamento por causa do suposto inadimplemento de algumas prestações. Foi apresentada manifestação de inconformidade, mas ela sequer foi encaminhada à delegacia de julgamento da Receita, com base no artigo 14-A, parágrafo 4º, da Instrução Normativa 1.711/2017. O dispositivo estabelece que a manifestação de inconformidade não será analisada se não for instruída com comprovantes de pagamento do parcelamento.

O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Assim, o caso foi levado à Justiça pelos advogados que representam a empresa — Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, integrantes do setor tributário do escritório ACZ Advogados.

O juiz Ricardo Nüske lembrou que a exclusão do devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve observar o direito de defesa do contribuinte. Isso porque a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, faz menção expressa ao Decreto 70.235/1972, cujo artigo 33 prevê a possibilidade de impugnação da decisão administrativa de primeira instância por meio de recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita.

“O texto legal e o decreto regulamentar não permitem que a autoridade recorrida obste de plano o seguimento de recursos manejados nas hipóteses em que entende pela correição da decisão atacada, fato que, caso aceito, esvaziaria por completo a recorribilidade das deliberações”, apontou Nüske. Dessa forma, no caso concreto, a Receita teria suprimido as atribuições dos órgãos competentes para análise das contestações.

Ainda de acordo com o magistrado, haveria risco de o contribuinte ser impossibilitado de participar de certames da Administração Pública, devido à falta de regularidade fiscal decorrente do débito discutido na ação.

5000379-72.2022.4.04.7100

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%